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AgRg nos EDcl no REsp 202202267060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015564
- Registro
- 202202267060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO
OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACUSADO REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal
de Justiça.
2. Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o
investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta
Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que "as condenações anteriores transitadas em julgado e
extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de
não configurarem a reincidência, diante do período depurador
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas
para caracterizar maus antecedentes.
5. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre
no presente caso.
6. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.