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EDcl no AREsp 202400209552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552730
- Registro
- 202400209552
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmissível.
Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto deveria ser admitido, considerando os fundamentos
apresentados pela parte recorrente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas.
4. O recurso especial foi considerado inadmissível por não atacar
todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme disposto na
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Incide ao caso a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento estão
dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo
flagrante ilegalidade a ser revisada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conversão de embargos de declaração em agravo regimental é
admitida em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas.
2. O recurso especial é inadmissível quando não atacados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.
3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento, quando
dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não
configuram flagrante ilegalidade revisável em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.