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AgInt nos EDcl no REsp 202500853070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202345
- Registro
- 202500853070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o
recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,
cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a contradição interna,
verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o
jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.