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AgInt nos EDcl no REsp 202402798297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160336
Registro
202402798297
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 2. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.