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EDcl no AgInt no AREsp 202302869931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2458915
- Registro
- 202302869931
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE
RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição
restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da
decisão atacada.2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído
com a correta guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento,
nem mesmo houve a adequada regularização do preparo após a intimação
para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do
Código de Processo Civil.
3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor
possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B
da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.
4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não
se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas,
preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.
Súmula 187/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.