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AgInt nos EDcl no AREsp 202104067546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047048
- Registro
- 202104067546
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS.
1. O recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar
de forma específica a incidência da Súmula 7 do STJ, um dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Conclui-se que a decisão
monocrática está em consonância com a jurisprudência sedimentada do
STJ.
2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum.
3. Em que pese a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a conduta
imputada ao réu poderia se enquadrar no inciso V do art. 11, da LIA,
haja vista que o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na
contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico do
agente. Presente a continuidade típico-normativa.
4.O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e
art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n.
14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da
ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou
benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas
circunstâncias e provas do caso concreto.
5. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à
contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em
desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão
recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de
beneficiar parentes do réu.
6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova
redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade
Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais
benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos
políticos.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.