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AgInt nos EDcl no AREsp 202100372385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1835758
- Registro
- 202100372385
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de
Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de
João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade
do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e
Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e,
se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à
realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para
preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro",
julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi
Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara
Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido
preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo
máximo de seis meses".
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário,
rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença
recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes,
acórdão mantido em sede de embargos.
3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, em razão (i) da
ausência de prequestionamento da matéria relativa à falta de
formação do litisconsórcio passivo necessário (Súmula n. 282 do
STF); (ii) da incidência da Súmula n. 283 do STF; e (iii) da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso
especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar, de forma
específica, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
6. A tentativa de complementação das razões recursais em sede de
Agravo Interno não supera o óbice de admissibilidade apontado na
decisão monocrática recorrida, em razão da preclusão consumativa.
7. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, incabível
a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.