← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 201900194115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984783
- Registro
- 201900194115
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas
razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e
adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria
incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por
força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo
interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada
no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.