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AgInt nos EDcl no REsp 202404055316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178504
- Registro
- 202404055316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos
valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela,
posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da
Pet n. 12.482/DF.
2. Não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, pois, nas
razões do recurso especial, a parte agravada apontou os dispositivos
legais tidos por violados e impugnou adequadamente os fundamentos
do acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.