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AgInt nos EDcl no REsp 202404055316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178504
Registro
202404055316
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, pois, nas razões do recurso especial, a parte agravada apontou os dispositivos legais tidos por violados e impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.