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AgInt nos EDcl no AREsp 202203311245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232061
Registro
202203311245
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.