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AgInt nos EDcl no AREsp 202203311245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232061
- Registro
- 202203311245
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E
DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009,
§ 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do
recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa
porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde
da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015
não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles
fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo
fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram
reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo
administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.