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AgInt nos EDcl no AREsp 202403344910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738851
- Registro
- 202403344910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS
TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO
INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve
manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza
grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em
substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a
aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o
exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de
13/12/2018).
3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de
peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e
completa transmissão do recurso.
4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de
que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das
questões de mérito veiculadas no recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.