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AgInt nos EDcl no AREsp 202400241823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556732
- Registro
- 202400241823
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recurso por via física, quando obrigatório o
protocolo eletrônico, não configura erro escusável, pois cabe à
parte recorrente zelar pela regularidade da insurgência.
2. Ainda que protocolizada no prazo legal a petição do reclamo em
formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do
recurso. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.