← Jurioteca
AgRg nos EDcl no HC 202502206440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011943
- Registro
- 202502206440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA
POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA
CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP.
MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
2. Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca
veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for
determinada no curso de busca domiciliar.
3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não
pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em
ilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e
veicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do
exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes
estatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e
veicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais
militares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade,
tem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um
veículo particular transitando com a lanterna traseira direita
queimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para
fins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse
cenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi
imediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a
conduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa
conduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo
uma embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de
maconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada
suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a
realização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da
expressiva quantidade de 244,49 kg de maconha.
4. Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão
preventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte
Superior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria,
oportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar
decretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação
válida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.