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AgRg nos EDcl no AREsp 202502627234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991738
- Registro
- 202502627234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO PELA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em
que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte
de origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal,
atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, ao contrário do que sustenta
a parte agravante, não há falar em ausência de fundamentação ou
omissão, pelo Tribunal de Justiça, ao manter a condenação do acusado
pelo crime de estupro de vulnerável, uma vez que o acórdão
recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de
fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese,
revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o agravante,
a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas no tocante à existência de prova para a
condenação. Dessarte, não se verifica defeito na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão.
3. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou,
subsidiariamente, pelo afastamento da continuidade delitiva, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.