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AgRg nos EDcl no AREsp 202502919661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3007468
Registro
202502919661
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto, concluiu que, conforme consta dos autos, a apelante, além das mercadorias encontradas em sua bolsa, já havia levado outras para o seu veículo, que se encontrava no exterior do estabelecimento comercial, ou seja, mesmo com a presença do monitoramento, logrou furtar as mercadorias, sair da loja e levá-las para o seu veículo sem que ninguém a impedisse. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ocorrência do crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, quanto à alegação que o acórdão recorrido teria mencionado equivocadamente que a embargante teria furtado produtos pela manhã, quando na verdade os objetos foram regularmente adquiridos mediante pagamento, a Corte de origem consignou que trata-se de rediscussão e nova análise do mérito do recurso de apelação (e-STJ fls. 301). Dessa forma, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o referido fato para averiguar a eventual compra realizada pela manhã, tendo em vista, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A questão acerca do reconhecimento da modalidade tentada do delito não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.