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AgRg nos EDcl no AREsp 202502919661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007468
- Registro
- 202502919661
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA 567/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto,
concluiu que, conforme consta dos autos, a apelante, além das
mercadorias encontradas em sua bolsa, já havia levado outras para o
seu veículo, que se encontrava no exterior do estabelecimento
comercial, ou seja, mesmo com a presença do monitoramento, logrou
furtar as mercadorias, sair da loja e levá-las para o seu veículo
sem que ninguém a impedisse. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para decidir pela ocorrência do crime
impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, quanto à alegação que o acórdão recorrido teria
mencionado equivocadamente que a embargante teria furtado produtos
pela manhã, quando na verdade os objetos foram regularmente
adquiridos mediante pagamento, a Corte de origem consignou que
trata-se de rediscussão e nova análise do mérito do recurso de
apelação (e-STJ fls. 301). Dessa forma, não há como esta Corte
Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o referido fato
para averiguar a eventual compra realizada pela manhã, tendo em
vista, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão acerca do reconhecimento da modalidade tentada do
delito não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com
a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.