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AgRg nos EDcl no HC 202500975270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
990199
Registro
202500975270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante busca afastar a reiteração de pedidos, insistindo na tese de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e transitado em julgado, pode ser afastada para reconsideração da tese de tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado configura litispendência, não sendo possível o reexame da matéria. 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado configura litispendência e não permite o reexame da matéria". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.