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AgRg nos EDcl no HC 202500975270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990199
- Registro
- 202500975270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante.
2. O agravante busca afastar a reiteração de pedidos, insistindo na
tese de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e
transitado em julgado, pode ser afastada para reconsideração da tese
de tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de pedido em habeas corpus já
julgado configura litispendência, não sendo possível o reexame da
matéria.
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no
caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já
julgado configura litispendência e não permite o reexame da
matéria".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.