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AgRg nos EDcl no HC 202501931261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007289
- Registro
- 202501931261
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por
fraude e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a
ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base
em evidências concretas de que o agravante integra organização
criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a
necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade
das atividades ilícitas do grupo criminoso.
4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem
a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada
na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.