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AgRg nos EDcl no HC 202502105292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010160
- Registro
- 202502105292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não
conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de
bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e
Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da
medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros
de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência
processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o
habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática
do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de
bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de
locomoção dos pacientes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito
de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não
sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para
hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de
locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar
bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção
do paciente".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.