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RCD nos EDcl no HC 202501818749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005299
- Registro
- 202501818749
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão
que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade
no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de
condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se
o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há
ausência de previsão regimental.
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade,
pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme
estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma
decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser
recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da
fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto
dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3.
A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o
recurso inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n.
808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.