← Jurioteca
AgRg nos EDcl no REsp 202103727292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1972183
- Registro
- 202103727292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
artigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226
do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12
anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do
Código Penal.
3. A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à
manifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no
depoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de
desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código
Penal, e violação ao instituto da mutatio libelli. Também questionou
a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II,
do Código Penal, por entender que a relação de parentesco descrita
na denúncia não justificaria tal aumento.
4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério
Público Federal opinou pelo não provimento.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao
Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de
aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser
aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na
denúncia.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão
agravada, que foi devidamente fundamentada.
7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador
decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte,
conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que
impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto
fático-probatório.
9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código
Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é
taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no
caso de tio-avô.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza
omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre
convencimento motivado.
2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do
conjunto fático-probatório.
3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código
Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre
a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art.
226, II; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJEN 11.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.