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AgRg nos EDcl no REsp 202300264397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051500
- Registro
- 202300264397
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PE NAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
com a entrada de policiais na residência dos agravantes, alegando
ausência de justa causa para a violação do domicílio sem mandado
judicial. Subsidiariamente, busca o afastamento da valoração
negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas,
justificando a entrada policial com base na fuga de um dos
suspeitos e na observação da entrega de um objeto. A dosimetria da
pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a entrada policial na residência sem mandado judicial, baseada na
fuga de suspeito e na entrega de objeto, configura justa causa; e
(ii) saber se a quantidade e natureza das drogas podem ser
utilizadas na dosimetria da pena sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a entrada
policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante
delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas
razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto,
conforme analisado no caso concreto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de matéria
fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e quantidade da
droga sejam consideradas na dosimetria da pena, tanto na primeira
fase para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para modular
a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis
in idem.
8. No caso, não houve bis in idem, pois as circunstâncias foram
utilizadas de forma distinta: para Juliane, na modulação da fração
de redução; e para Robson, na exasperação da pena-base.
9. A alteração da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria
fática e probatória, o que também é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em
casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que
indiquem fundadas razões para a medida.
2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na
dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para
modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não
haja bis in idem.
3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.067/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp
1.644.417/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2017;
STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 25.10.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.