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AgRg nos EDcl no AREsp 202302884442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2454010
Registro
202302884442
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do artigo 1º, inciso II e §4º, inciso III da Lei 9.455/97 c/c artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, por submeterem as vítimas a intenso sofrimento moral, físico e mental, como forma de aplicar-lhes castigo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada em endereço não constante do mandado judicial, e se há necessidade de redimensionamento da pena aplicada aos agravantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem refutou a nulidade do mandado de busca e apreensão, afirmando que a extensão da diligência à Unidade III da Clínica CETRAD não se tratava de unidade autônoma, mas sim uma extensão à Unidade II, localizada no mesmo endereço. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a tipificação do crime e a responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A extensão de diligência de busca e apreensão a unidade não autônoma não configura nulidade do mandado. 2. A revisão de decisão sobre tipificação de crime e responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é discricionária, cabendo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155; Lei 9.455/97, art. 1º, II e §4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.