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AgRg nos EDcl no AREsp 202302884442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2454010
- Registro
- 202302884442
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE
NULIDADE PROCESSUAL E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "a", do RISTJ.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 17 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do artigo 1º,
inciso II e §4º, inciso III da Lei 9.455/97 c/c artigo 71, parágrafo
único, do Código Penal, por submeterem as vítimas a intenso
sofrimento moral, físico e mental, como forma de aplicar-lhes
castigo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na busca e apreensão realizada em endereço não
constante do mandado judicial, e se há necessidade de
redimensionamento da pena aplicada aos agravantes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem refutou a nulidade do
mandado de busca e apreensão, afirmando que a extensão da diligência
à Unidade III da Clínica CETRAD não se tratava de unidade autônoma,
mas sim uma extensão à Unidade II, localizada no mesmo endereço.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a tipificação do
crime e a responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula
7 do STJ, que impede o reexame de provas.
6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A extensão de diligência de busca e apreensão a unidade não
autônoma não configura nulidade do mandado.
2. A revisão de decisão sobre tipificação de crime e
responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A individualização da pena é discricionária, cabendo às Cortes
Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155; Lei
9.455/97, art. 1º, II e §4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.