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EDcl no AgRg no AREsp 202302728635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2423607
Registro
202302728635
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada é clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da decisão monocrática. 4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.