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EDcl no AgRg no AREsp 202302728635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2423607
- Registro
- 202302728635
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame
das matérias de fundo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental,
justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é clara ao aplicar a
Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da
decisão monocrática.
4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois
as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso
sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta
o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por
embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no
RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do
TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe
12/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.