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AgRg nos EDcl no AREsp 202302796590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2440761
- Registro
- 202302796590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, no qual o agravante busca a
reforma da decisão que manteve a condenação por roubo majorado,
questionando a dosimetria da pena e a aplicação dupla da majorante
do emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e
consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego
de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois as
instâncias ordinárias consideraram que o agravante, ao atuar como
motorista, teve participação decisiva no crime, não cabendo a
aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP.
4. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da
conduta, organização dos criminosos e consequências do crime, que
ultrapassaram o comum, especialmente pelo trauma causado às crianças
presentes na residência.
5. A utilização de arma de fogo foi considerada na dosimetria da
pena, não configurando bis in idem, pois a circunstância foi
avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas, na primeira fase
de dosimetria da pena.
6. Mantém-se o concurso formal de crimes, por se tratar de roubo
praticado contra vítimas distintas. Precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A participação decisiva no crime impede a
aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 2. A exasperação da
pena-base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam
o comum, especialmente em casos de trauma às vítimas. 3. A
utilização de arma de fogo pode ser considerada na dosimetria da
pena sem configurar bis in idem, quando avaliada pelo impacto
específico sobre as vítimas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, §
2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
3/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.759.314/MA, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.