← Jurioteca

AgRg nos EDcl no AREsp 202302796590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2440761
Registro
202302796590
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual o agravante busca a reforma da decisão que manteve a condenação por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e a aplicação dupla da majorante do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias ordinárias consideraram que o agravante, ao atuar como motorista, teve participação decisiva no crime, não cabendo a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da conduta, organização dos criminosos e consequências do crime, que ultrapassaram o comum, especialmente pelo trauma causado às crianças presentes na residência. 5. A utilização de arma de fogo foi considerada na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois a circunstância foi avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas, na primeira fase de dosimetria da pena. 6. Mantém-se o concurso formal de crimes, por se tratar de roubo praticado contra vítimas distintas. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A participação decisiva no crime impede a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 2. A exasperação da pena-base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam o comum, especialmente em casos de trauma às vítimas. 3. A utilização de arma de fogo pode ser considerada na dosimetria da pena sem configurar bis in idem, quando avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.759.314/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.