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AgRg nos EDcl no AREsp 202500616857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2865181
Registro
202500616857
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 3º, 261 E 315, § 2º, I, III E IV, DO CPP E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses referentes aos arts. 3º, 261 e 315, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a não oposição de embargos de declaração para forçar sua análise, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tratando-se de réu solto com advogado constituído nos autos, a intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedentes. 3. Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco perpetuação de eventuais vícios de omissão ou contradição. A decisão embargada apresentou de forma clara os fundamentos que justificaram a rejeição do recurso, abordando tanto o tema do prequestionamento quanto a regularidade da intimação realizada por intermédio do advogado constituído. A irresignação demonstrada pela parte revela tão somente sua discordância quanto ao resultado desfavorável da decisão proferida. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.