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AgRg nos EDcl no AREsp 202500616857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865181
- Registro
- 202500616857
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 3º, 261 E 315, § 2º, I, III E
IV, DO CPP E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RÉU
SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses
referentes aos arts. 3º, 261 e 315, § 2º, I, III e IV, do Código de
Processo Penal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a não
oposição de embargos de declaração para forçar sua análise, atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
tratando-se de réu solto com advogado constituído nos autos, a
intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor é válida,
sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedentes.
3. Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco perpetuação de
eventuais vícios de omissão ou contradição. A decisão embargada
apresentou de forma clara os fundamentos que justificaram a rejeição
do recurso, abordando tanto o tema do prequestionamento quanto a
regularidade da intimação realizada por intermédio do advogado
constituído. A irresignação demonstrada pela parte revela tão
somente sua discordância quanto ao resultado desfavorável da decisão
proferida.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.