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AgRg nos EDcl na PET no AREsp 202304617508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534119
- Registro
- 202304617508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função
não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação
recursal e preclusão.
2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos
recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um
dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de
desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de
diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria
necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária
com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba
desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.