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AgRg nos EDcl na PET no AREsp 202304617508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2534119
Registro
202304617508
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão. 2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há constrangimento ilegal na exasperação da pena-base. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.