← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202400245636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555601
- Registro
- 202400245636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO
OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA
TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal
Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da
cadeia de custódia. Tal entendimento fundamenta-se principalmente no
fato de que o debate envolve aspectos específicos relacionados às
provas digitais e o laudo apresentado pela defesa do agravante não
oferece condições seguras para abalar a confiabilidade do trabalho
policial.
3. Conforme assentado na instância ordinária, o laudo acostado
sugere apenas uma possibilidade de adulteração dos dados, sem
apresentar elementos que, concretamente, possam desqualificar o
conteúdo das provas que, em conjunto com outras, conduziram à
condenação do agravante.
4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o
laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria
necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que
subscrevem o documento (arquiteto e urbanista e engenheiro
industrial elétrico) e admitir irregularidade na metodologia adotada
pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a
investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso
especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.
5. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz
da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu
na espécie em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu.
Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda
que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a
nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso
especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de
todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior,
desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a
existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a
diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as
provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do
trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de
justificação criminal, em estrita observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.