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AgRg nos EDcl no AREsp 202500099382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832516
- Registro
- 202500099382
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO
AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É
inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como por considerar que o
acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 661).
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a
defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices
processuais, como delineado no voto.
4. Além disso, no presente agravo, a defesa deixou de falar,
novamente, sobre o apontado erro grosseiro por ausência de
interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para
questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em
tema julgado em repercussão geral do STF.
5. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.