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AgRg nos EDcl no AREsp 202500099382 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2832516
Registro
202500099382
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 661). 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto. 4. Além disso, no presente agravo, a defesa deixou de falar, novamente, sobre o apontado erro grosseiro por ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em repercussão geral do STF. 5. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.