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AgRg nos EDcl no AREsp 202501629664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929984
- Registro
- 202501629664
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas
as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
2. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao
cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as
circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
3. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a
determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo
magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria
deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento
de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.