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RE nos EDcl no AgRg no HC 202304495040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 876730
- Registro
- 202304495040
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE DIFERE DA TEMÁTICA ABORDADA NO
TEMA N. 280 DO STF. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016).
2. De acordo com o voto condutor do julgado, o conceito de
"fundadas razões" foi extraído do art. 240, § 1º, do CPP.
Confira-se: "O modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão
domiciliar - fundadas razões, art. 240, §1º, do CPP". Ciente da
natureza indeterminada do referido conceito, o eminente relator não
se propôs delimitar integralmente o seu alcance e esclareceu que "A
solução preconizada não tem a pretensão de resolver todos os
problemas. A locução fundadas razões demandará esforço de
concretização e interpretação".
3. O caso dos autos nem sequer diz respeito a provas obtidas por
meio de agentes estatais no domicílio do réu, ou seja, em nada diz
respeito ao Tema n. 280 do STF. Ao contrário, refere-se a provas
obtidas por meio de busca pessoal realizada no acusado em total
desconformidade com o disposto no art. 244 do Código de Processo
Penal e com o que decidido pelo STJ acerca do tema por ocasião do
julgamento do RHC n. 158.580/BA (DJe 25/4/2022), que, ao interpretar
o referido dispositivo legal, estabeleceu alguns critérios para a
realização de tal medida. Não há, portanto, absolutamente nenhuma
afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF.
4. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em
11/4/2024, nos autos do HC n. 208.240/SP (Rel. Ministro Edson
Fachin), ratificou a compreensão já adotada por esta Corte e fixou a
tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial,
deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida
com base na raça, cor da pele e aparência física".
5. Porque, no caso, não foi demonstrada a existência de fundada
suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca
pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal,
é inequívoca a conclusão de que deveria ser reconhecida a ilicitude
da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas
dela derivadas, o que conduz à absolvição do réu, tal como decidido
pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça.
6. Acórdão recorrido mantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.