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RE nos EDcl no AgRg no HC 202304495040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
876730
Registro
202304495040
Classe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE DIFERE DA TEMÁTICA ABORDADA NO TEMA N. 280 DO STF. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016). 2. De acordo com o voto condutor do julgado, o conceito de "fundadas razões" foi extraído do art. 240, § 1º, do CPP. Confira-se: "O modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar - fundadas razões, art. 240, §1º, do CPP". Ciente da natureza indeterminada do referido conceito, o eminente relator não se propôs delimitar integralmente o seu alcance e esclareceu que "A solução preconizada não tem a pretensão de resolver todos os problemas. A locução fundadas razões demandará esforço de concretização e interpretação". 3. O caso dos autos nem sequer diz respeito a provas obtidas por meio de agentes estatais no domicílio do réu, ou seja, em nada diz respeito ao Tema n. 280 do STF. Ao contrário, refere-se a provas obtidas por meio de busca pessoal realizada no acusado em total desconformidade com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e com o que decidido pelo STJ acerca do tema por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (DJe 25/4/2022), que, ao interpretar o referido dispositivo legal, estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Não há, portanto, absolutamente nenhuma afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF. 4. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 11/4/2024, nos autos do HC n. 208.240/SP (Rel. Ministro Edson Fachin), ratificou a compreensão já adotada por esta Corte e fixou a tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, cor da pele e aparência física". 5. Porque, no caso, não foi demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é inequívoca a conclusão de que deveria ser reconhecida a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do réu, tal como decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça. 6. Acórdão recorrido mantido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.