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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202401035024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605869
- Registro
- 202401035024
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO
DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina
majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer
suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas
somente autonomia administrativa e operacional para fins
fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a
relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são
alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em
favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham
sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.