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AgInt nos EDcl no AREsp 202402853636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2710553
- Registro
- 202402853636
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS DECLARADA PELO
CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e
1.022, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
2. No que se refere aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, constata-se que não houve a manifestação do
colegiado de origem acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n.
211/STJ à presente demanda.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.