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AgInt nos EDcl no AREsp 202500057262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830751
- Registro
- 202500057262
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
5. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
6. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.