← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202501192807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901992
- Registro
- 202501192807
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos 1.
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do
recurso por esta Corte, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do 2.
agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve
efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial.
Agravo interno desprovido. 3.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.