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AgInt nos EDcl no REsp 202102965712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1960573
- Registro
- 202102965712
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC)
CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação quanto ao
cabimento de segundos embargos de declaração, ainda que não aponte
vício no julgamento dos primeiros embargos, na hipótese em que o
tema suscitado (no presente caso, a ocorrência de reformatio in
pejus) seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão
consumativa nas instâncias ordinárias.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios -
omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art.
535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC) no recurso especial,
deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao
examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os
autos à origem para nova apreciação do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.