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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202300243155 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2049718
Registro
202300243155
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, 'd') na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.