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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202300243155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049718
- Registro
- 202300243155
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo
advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato
administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de
vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as
cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de
as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio
coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento
diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
"não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n.
8.666/1993, art. 65, II, 'd') na hipótese de aumento salarial dos
empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois
constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da
efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe
de 27/11/2020).
3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública
estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos
termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se
enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de
verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em
sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do
Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os
limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.