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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202303919545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526280
- Registro
- 202303919545
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE
MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de
Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a
ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado)
desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do
Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei
federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na
instância ad quem, caso se constate a existência do vício do
julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento
imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
2. A matéria referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do
indébito foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada
a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário" - Tema 962.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.