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AgInt nos EDcl no AREsp 202401733855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640883
- Registro
- 202401733855
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que o material probatório
levado pela parte excipiente não era suficiente para o acolhimento
da objeção de pré-executividade, requerendo a produção de provas
adicionais, como a apuração contábil das receitas utilizadas na base
de cálculo do tributo executado, não pode ser modificada em recurso
especial, pois é defeso nesta via recursal o reexame de provas,
conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp
1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.