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AgInt nos EDcl no AREsp 202401930007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2652674
Registro
202401930007
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC. 2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo. 3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.