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AgInt nos EDcl no AREsp 202401930007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652674
- Registro
- 202401930007
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA
DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se
encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda,
tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os
julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova
nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.
2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos
da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais,
tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela
se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente
mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão
rescindendo.
3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os
autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a
possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do
art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC,
estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial
para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.