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EDcl no AgInt no AREsp 202402621220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2693546
Registro
202402621220
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, concluindo que tinha havido expressa manifestação sobre os pontos tido como omissos e que a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão apresentada. 3. Não é cabível sustentação oral em julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo certo que a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e de ações que admitem a sustentação oral. 4. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.