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EDcl no AgInt no AREsp 202402621220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693546
- Registro
- 202402621220
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem,
concluindo que tinha havido expressa manifestação sobre os pontos
tido como omissos e que a prestação jurisdicional havia sido dada na
medida da pretensão apresentada.
3. Não é cabível sustentação oral em julgamento de agravo interno no
agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo
certo que a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994,
inserido pela Lei 14.365/2022, não incluiu a classe Agravo em
Recurso Especial no rol de recursos e de ações que admitem a
sustentação oral.
4. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.