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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202101508902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1938871
- Registro
- 202101508902
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM
RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU
CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO
PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO.
1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária.
Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por
analogia) e 211/STJ.
2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não
antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução.
Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal;
base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente
obtido na expropriação. Precedentes.
3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão
rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de
ofício nas circunstâncias do caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.