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AgInt nos EDcl no AREsp 202500562109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860707
- Registro
- 202500562109
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTENTE.
1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com
fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na
Súmula n. 7/STJ.
2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente
deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório
para impugnar a Súmula n. 7/STJ.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.