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AgInt nos EDcl no AREsp 202103149828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993612
- Registro
- 202103149828
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices
previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de
demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência
na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.
A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial,
alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil,
bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii)
estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a
mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico,
autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a
divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais
exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por
não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105,
III, "a", da CF/1988.
4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou
obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da
controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil,
desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao
acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede
o conhecimento do recurso.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de
cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito
ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar
divergência de forma estruturada.
7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que
analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de
maneira sucinta e contrária aos seus interesses.
8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada
parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada
do STJ.
9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.