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AgInt nos EDcl no AREsp 202200322080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2067095
Registro
202200322080
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de execução de alimentos, em razão da incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula, da ausência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não comprovação válida de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e defende que os juros de mora devem retroagir à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em execução de alimentos; e (iv) avaliar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. 6. Os juros de mora em obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu, pois houve apenas transcrição de ementas. 8. Inexiste caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.