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AgInt nos EDcl no AREsp 202201401611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126439
- Registro
- 202201401611
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento dos
artigos 1.245 do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não comprovou o prequestionamento do artigo 1.245 do
Código Civil. Embora se tenha corretamente indicado o
desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de
violação desse artigo nas razões de apelação, o Tribunal de origem
não se manifestou sobre o dispositivo. E nos embargos declaratórios
opostos subsequentemente ao acórdão do Colegiado estadual, não se
fez referência à violação do dispositivo em comento, senão apenas à
alegada omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto de fato
sustentado pela recorrente ("ausência de caso fortuito"), atraindo,
no aspecto, a incidência do enunciado n° 356 da súmula de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Tampouco foram prequestionados os artigos 317 e 478 do Código
Civil, os quais não foram sequer mencionados na apelação. Se não se
tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do
acórdão do Tribunal de origem. Se não houve omissão do acórdão
recorrido, não houve prequestionamento, sequer ficto. Incide,
portanto, a meu juízo, a Súmula n° 282 do Supremo Tribunal Federal
no aspecto.
5. Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da alegada
violação aos artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97. Assim como em
relação ao artigo 1.245 do Código Civil, embora a recorrente tenha
corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao
redor da tese de violação desses dispositivos nas suas razões de
apelação, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. E nos
embargos declaratórios opostos ao acórdão do Colegiado estadual, a
recorrente fez referência genérica à Lei n° 9.514/97, sem
especificar os dispositivos que entende violados, pelo que não se
cumpriu o devido prequestionamento da matéria.
6. Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já estabeleceu em
outros julgados que, embora a situação de pandemia não constitua,
por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, é
circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e
por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode
ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos
decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata,
mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida
entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha
interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via
especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.