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AgInt nos EDcl no AREsp 202401799252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647711
- Registro
- 202401799252
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento
do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)
ausência de fundamentação adequada nas razões recursais; (ii)
necessidade de reexame fático-probatório; (iii) ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o agravante aponte os óbices
levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões (Súmula
nº 7 do STJ), limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua
não incidência, afirmando que "o Agravante impugnou de forma direta
e articulada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade,
apresentando tópico exclusivo sobre a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ".4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o
conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.