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AgInt nos EDcl no AREsp 202401799252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2647711
Registro
202401799252
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) ausência de fundamentação adequada nas razões recursais; (ii) necessidade de reexame fático-probatório; (iii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões (Súmula nº 7 do STJ), limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, afirmando que "o Agravante impugnou de forma direta e articulada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, apresentando tópico exclusivo sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ".4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.