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AgInt nos EDcl no AREsp 202500959747 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887108
Registro
202500959747
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência ou erro na indicação do dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição necessária para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível a impugnação parcial de seus fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar os fundamentos relativos à ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, que não pode suprir vícios do agravo anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.