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AgInt nos EDcl no AREsp 202500959747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887108
- Registro
- 202500959747
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro
Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial. A decisão agravada entendeu que a parte não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à
ausência ou erro na indicação do dispositivo legal supostamente
violado (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
condição necessária para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica
a fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que
inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível,
sendo incabível a impugnação parcial de seus fundamentos.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão recorrida.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações
genéricas, sem infirmar os fundamentos relativos à ausência de
indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e à vedação
de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
7. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação
específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, que não
pode suprir vícios do agravo anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.