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AgInt nos EDcl no AREsp 202202397158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181647
- Registro
- 202202397158
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA
POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e
pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em
regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera
novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).
2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores
que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código
Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor
não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da
novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da
conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio
jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art.
365 do Código Civil.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para
inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.
5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior
transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída
entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria
superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos
interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento
de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à
sua norma de regência.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.