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AgInt nos EDcl no AREsp 202202397158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181647
Registro
202202397158
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019). 2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art. 365 do Código Civil. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial. 5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.