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AgInt na PET no RE nos EDcl no REsp 202100934040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930256
- Registro
- 202100934040
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM E À
INTIMIDADE. EMPRESA HOSPEDEIRA DE SÍTIO NA INTERNET. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 533 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 987 DO STF. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE
APRECIAÇÃO DEFINITIVA PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o
sobrestamento do recurso extraordinário, em razão dos Temas n. 533 e
987 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do
recurso extraordinário é indevido, considerando a alegação de que a
tese do Tema n. 987 já teria eficácia imediata com a publicação da
ata de julgamento de mérito pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de sobrestamento foi mantida, pois os acórdãos dos
paradigmas dos Temas n. 533 e 987 do STF não foram publicados,
havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração e de
modificação do que foi decidido.
3.2. É prudente aguardar o trânsito em julgado dos recursos
paradigmas para garantir a segurança jurídica na aplicação das teses
firmadas.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.