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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 202402679815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159630
- Registro
- 202402679815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, em razão da incidência dos Temas n. 339,
660, 895 e 181 do STF.1.2. A parte agravante argumentou a ausência
de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.
339 do STF, alegando, ainda, que os Temas n. 660, 895 e 181 do STF
não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa
direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A
conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que
trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.2.2. A
aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.2.3. A
incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que
acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.3.2. O acórdão
recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,
sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende
de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n.
660 do STF).3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a
questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,
estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).3.5. A
decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF,
que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais.3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral. IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.